DILMA ENTOPE CERVERÓ
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DILMA ENTOPE CERVERÓ






FONTE:
http://www.conversaafiada.com.br/brasil/dilma-entope-cervero



Janot já sabe de tudo

publicado 03/06/2016
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NOTA À IMPRENSA
Sobre as notícias da delação premiada do ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró, homologada pelo Supremo Tribunal Federal, a Assessoria de Imprensa da Presidenta Dilma Rousseff informa:

Em 8 de abril de 2014, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, solicitou informações à Presidenta da República a respeito da Notícia de Fato 1.00.000.004878/2014-72. Tratava-se de pedido de informações sobre a aquisição de participações pela Petrobrás na Refinaria de Pasadena.

Na ocasião, foram encaminhados os seguintes esclarecimentos à Procuradoria Geral da República.

Quanto à aquisição da participação inicial (50%) na Refinaria de Pasadena, aprovada pelo Conselho de Administração da Petrobras

1. A proposta de realização de uma parceria entre a Petrobras e a empresa belga Astra Oil, por meio da aquisição da participação de 50% das ações da Refinaria de Pasadena, foi levada ao Conselho de Administração da Petrobras na reunião de 3 de fevereiro de 2006, conforme a ata da reunião 1.268 do Conselho de Administração.

2. O tema foi submetido ao Conselho de Administração por meio de um resumo executivo do negócio e da apresentação “Aquisição da Refinaria de Pasadena”, realizada pelo então diretor internacional da Petrobras, Nestor Cerveró. Segundo o “Resumo Executivo”, o objetivo da operação era:

“Expandir os negócios da Área Internacional nos EUA e agregar valor ao excedente de petróleo Marlim exportado pela Companhia, em alinhamento com os objetivos fixados no Planejamento Estratégico Petrobras 2005-2015.”

3. Ainda de acordo com o “Resumo Executivo” e a apresentação “Aquisição da Refinaria de Pasadena”, foram acordadas as seguintes condições de pagamento, para a aquisição da participação na Pasadena Refining System Inc. (PRSI) e na PRSI Trading Company, conforme “Resumo Executivo” anexo:
FORMA DE PAGAMENTO
ObjetoDataValor (US$)
50% ações da PRSI           Data do fechamento (2006)         189.000.000,00
Parcela 1 da Trading         1 ano após fechamento (2007)         85.142.857,15
Parcela 2 da Trading         2 anos após fechamento (2008)         85.142.857,15
Preço Total359.285.714,40

4. Ainda, segundo o “Resumo Executivo”:

“Desta forma os pagamentos a serem efetuados, para a citada aquisição, trazidos a Valor Presente @ 6,9% a.a., resultam em um valor total de US$ 343.153.468,17.

Por razões tributárias, ficou acordado que os pagamentos para aquisição dos 50% da Trading Company serão efetuados através de cessão, pela Petrobras, de parte da receita bruta dessa empresa para a ASTRA. A adoção desta forma de pagamento resultará em um ganho tributário de, aproximadamente, US$ 21 milhões.”


5. O “Resumo Executivo” evidencia, ainda, que:“O processo de negociação e ‘due diligence’ contou com a participação das áreas corporativas da Companhia (Jurídico, Tributário, SMS, Contabilidade). A estrutura de negociação, incluindo o preço, também foi analisada pelo CITIGROUP, que avaliou satisfatoriamente as condições da transação proposta através de uma ‘Fairness Opinion’.”

6. O Conselho de Administração da Petrobras decidiu, por unanimidade, autorizar a realização da parceria, “nos termos do Resumo Executivo”, conforme se depreende da Ata da Reunião 1.268 do Conselho de Administração:

“O Conselho de Administração autorizou a Petrobras, nos termos do Resumo Executivo relativo à matéria: a) a adquirir, por intermédio da Petrobras America Inc. – PAI, 50% dos bens e direitos da Pasadena Refining System Inc. – PRSI; e b) participar, através da PAI, com 50% na PRSI Trading Company, LP, empresa a ser constituída.”

7. À época, o Conselho de Administração era composto pelos seguintes membros: Dilma Vana Rousseff, Antonio Palocci Filho, Cláudio Luiz da Silva Haddad, Gleuber Vieira, Fabio Colletti Barbosa, José Sérgio Gabrielli Azevedo, Arthur Antonio Sendas, Jaques Wagner e Jorge Gerdau Johannpeter, sendo que os últimos três não estavam presentes à referida reunião de 3 de fevereiro de 2006, mas acompanharam o desenrolar do processo de aquisição ao longo do período de seu mandato no Conselho.

8. Dentre os membros do Conselho, estavam renomados economistas e empresários, com amplo prestígio e experiência no mercado, sem qualquer vinculação com o Governo Federal. São os casos de Fábio Colletti Barbosa, ex-presidente Executivo da Abril S/A e ex-presidente do Grupo Santander Brasil, do Banco Real e da Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN); de Cláudio Luiz da Silva Haddad, atual presidente do Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER), membro do Conselho de Administração do Grupo Abril, do Conselho de Administração da BM&F Bovespa, da Ideal Invest S/A, do Instituto Unibanco; e de Jorge Gerdau Johannpeter, empresário e presidente do Grupo Gerdau. Além de votarem pela autorização do negócio na reunião do Conselho de Administração, esses experimentados homens de negócio reafirmaram recentemente seu entendimento de que a operação estava alinhada com a estratégia geral da Petrobras naquele momento.

9. Assim, a decisão de autorização da compra da Refinaria da Pasadena foi tomada por unanimidade no Conselho de Administração – incluindo a participação de membros com amplo conhecimento de mercado e habituados a grandes investimentos. A decisão do Conselho estava alinhada com o Plano Estratégico Petrobras e seguiu os procedimentos regulares previstos no estatuto social da empresa.

Aquisição das ações remanescentes de Pasadena

10. Em 03 de março de 2008, dois anos depois da aquisição autorizada pelo Conselho de Administração, a Diretoria Executiva da Petrobrás submeteu ao Conselho a proposta de aquisição dos 50% remanescentes das ações da Refinaria de Pasadena. Conforme a Ata da Reunião 1.301, o “Conselho de Administração resolveu determinar a reapresentação da matéria com informações complementares do projeto em tela”.

11. O tema volta à pauta na reunião de 12 de maio de 2008 e, segundo a Ata da Reunião 1.303, o “Conselho resolveu transferir a decisão para a próxima reunião”.

12. Novamente, em 20 de junho de 2008, a questão da aquisição dos 50% restantes das Ações da Refinaria de Pasadena volta ao Conselho de Administração da Petrobras. Nesta reunião, a Diretoria Executiva informou ao Conselho que:

“(...) em 2006, quando da submissão ao Conselho de Administração da compra da participação na Refinaria de Pasadena, não constou do Resumo Executivo apresentado a informação sobre a ‘Cláusula de Marlim’, de garantia de rentabilidade da refinaria em favor da ASTRA, condição que foi oferecida na negociação como contrapartida para que fosse aceito pela Astra que a refinaria, após o ‘revamp’, passasse a processar setenta por cento de seu óleo processado por óleo fornecido pela Petrobras. O teor da ‘Cláusula Marlim’ não foi objeto de aprovação pelo Conselho de Administração quando da sua análise com vistas à aprovação da compra de participação na Refinaria de Pasadena.” (Ata da Reunião 1.304)

13. É de se registrar que, em verdade, o referido “Resumo Executivo” não fazia qualquer referência a duas importantes cláusulas do contrato que formalizou a parceria entre a Petrobras e a Astra Oil: a Cláusula Marlim e a cláusula ‘put option’.

14. Em decorrência disso, a própria Diretoria Executiva, na mesma reunião, informa ao Conselho que apuraria os impactos dessa omissão e eventuais responsabilidades, nos seguintes termos:

“(...) por outro lado, considerando essa ausência de pronunciamento do Conselho sobre o tema (compra dos 50% das ações remanescentes), a Diretoria Executiva comunicou sua intenção de identificar se os termos de tal cláusula entraram efetivamente em vigor, se foram aplicados em algum momento e também avaliar os eventuais impactos, prejuízos e responsabilidades dela decorrentes.” (Ata da reunião 1.304)

15. A Cláusula Marlim, que não havia sido informada ao Conselho de Administração da empresa, assegurava uma rentabilidade mínima de 6,9% à Pasadena Refining System Inc. (PRSI), desde que fosse realizada a adaptação da refinaria para processar o óleo pesado brasileiro.

16. A cláusula ‘put option’ foi inserida em favor da Astra Oil, para a saída do negócio, sem o conhecimento do Conselho de Administração. Assim, no caso de impasse insuperável entre os sócios, a Astra Oil poderia, exercendo a cláusula ‘put option’, sair da sociedade, em condições não informadas ao Conselho.

17. A existência da cláusula de ‘put option’ em si não é fato inédito em negócios do gênero. Mas suas condições e impactos são específicos a cada contrato, devendo ser analisadas caso a caso. A relevância da cláusula ‘put option’ implicaria que esta fosse devidamente informada ao Conselho de Administração, por meio do “Resumo Executivo”, o que não ocorreu.

18. Em síntese, como se evidencia, o Conselho de Administração não teve conhecimento sobre as referidas cláusulas e não autorizou a aquisição voluntária da participação dos 50% restantes das ações da Refinaria de Pasadena.

O processo de arbitragem

19. Nesta mesma reunião de 20 de junho de 2008, a Diretoria Executiva informou ao Conselho que:

“(...) instruiu seus advogados nos Estados Unidos a dar entrada em processo arbitral, o que já foi feito, com base nas regras da American Arbitration Association, contra as empresas do grupo Astra, tendo em vista o comportamento que vem sendo adotado por aquelas empresas no sentido de não manterem o cumprimento de suas obrigações como acionistas, se escusando de suportar a atuação da Refinaria de Pasadena e a atividade de comercialização correspondente.” (Ata da Reunião 1.304)

20. Em 30 de julho de 2009, segundo a Ata da Reunião 1.320, após decisão final da Câmara de Arbitragem, a Diretoria Executiva apenas levou ao conhecimento do Conselho de Administração sua decisão de:

“(...) dar prosseguimento aos processos em curso do contencioso Pasadena contra o grupo ASTRA, sob as seguintes condições: a) o cumprimento do laudo arbitral ficará sujeito à determinação judicial ou à assinatura de termo de acordo que assegure a transferência dos 50% de ações remanescentes, com o devido resguardo dos interesses da Petrobras America Inc. (PAI) e demais empresas do Sistema Petrobras, com a plena quitação quanto a esse negócio; e b) sujeitar quaisquer outros pagamentos a decisões judiciais irrecorríveis”.

Conclusões

21. Fica demonstrado que a decisão adotada pelo Conselho de Administração de compra de 50% das ações foi baseada nas informações do “Resumo Executivo”, conforme demonstram as atas.

22. A aquisição da participação acionária inicial ocorreu em 2006 e a proposta de aquisição das ações remanescentes, em 2008. A responsabilidade por tais informações era do diretor da Área Internacional.

23. O Conselho de Administração, somente em 2008, foi informado pela Diretoria Executiva que todas os elementos necessários – Cláusula de Marlim e de ‘put option’ – não tinham sido devidamente fornecidas, para a tomada de decisão ocorrida em 2006.

24. O Conselho de Administração era integrado por empresários e experts de mercado, assim como por ministros do Governo Federal.

25. Fica claro que o Conselho de Administração não tinha como ter conhecimento dos fatos e, portanto, agiu inteiramente dentro da legalidade.

Posição da Procuradoria Geral da República

O Procurador-Geral da República reconheceu, ao examinar a resposta encaminhada pela Presidenta, que o Conselho “não foi adequadamente informado acerca do conteúdo do contrato, pois os mencionados documentos indicavam a regularidade da instrução do feito, inclusive no tocante ao preço, justificado na análise satisfatória de renomada empresa do mercado financeiro”.

“Ainda que esteja diante de uma avença mal sucedida e que importou, aparentemente, em prejuízos à companhia, não é possível imputar o cometimento de delito de nenhuma espécie aos membros do Conselho de Administração, mormente quando comprovado que todas as etapas e procedimentos referentes ao perfazimento do negócio foram seguidos”, avaliou Rodrigo Janot.

Ele disse, ainda, que as informações prestadas pela Presidência da República, “afastam a acusação de conduta dolosa ou culposa que possa ser atribuída ao Conselho de Administração da Petrobras de ter dado causa aos prejuízos advindos da referida operação, sendo desnecessário o prosseguimento da instrução”.

Janot destacou, no entanto, que “salta aos olhos que as mencionadas cláusulas contratuais, que impunham obrigações de grande monta para a Petrobrás tenham sido omitidas do Resumo Executivo e da apresentação realizada para o Conselho de Administração” e que o caso seguirá sob apuração nos “órgãos de controle competentes”.

Sobre indicações na BR Distribuidora

Por fim, sobre as informações prestadas por Nestor Cerveró de que teria ouvido do Senador Fernando Collor (sem partido-AL) declarações atribuídas a então ministra Dilma Rousseff a respeito de participação em nomeações para a BR Distribuidora, a Assessoria de Imprensa da Presidenta informa que tais afirmações são descabidas e mentirosas. A Presidenta jamais manteve diálogos com o Senador nos termos apontados por Nestor Cerveró.

ASSESSORIA DE IMPRENSA
PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF



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