Atacante do Flu foi expulso por cotovelada no zagueiro do Vasco, que pode ser enquadrado por ato hostil ou agressão em lance com o camisa 9Os artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) mencionados por Schmitt são o 250 e o 254-A. No primeiro, para ato desleal ou hostil, pode levar a gancho de uma a três partidas. A punição prevista no artigo 254-A, contudo, é mais severa. A pena mínima, no caso de condenação, é de suspensão por quatro partidas, podendo chegar a 12. O artigo descreve o lance da expulsão de Fred, uma cotovelada, em seus exemplos de infrações nas quais pode ser aplicado: "desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido". Cabe ao tribunal, contudo, analisar se o ato foi intencional, ou não. O lance de Jomar também envolveu o camisa 9 tricolor e será analisado. Não houve marcação de falta ou aplicação de cartão na jogada. - Eu vi as imagens e as solicitei isso oficialmente para a Procuradoria analisar. Os dois deverão ser enquadrados no mesmo artigo, ato hostil ou agressão, mas é preciso analisar a intensidade dos atos. Confira a íntegra dos artigos 250 e 254-A do CBJD: Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (AC). § 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC). I – impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; (AC). II – empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. (AC). § 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC). Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). § 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). § 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). § 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). § 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). FONTE: http://globoesporte.globo.com/futebol/brasileirao-serie-a/noticia/2013/07/procurador-do-stjd-diz-que-deve-denunciar-fred-e-jomar-esta-semana.html |